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Aspectos fiscais da remessa para armazenagem no e-commerce

Aspectos fiscais da remessa para armazenagem no e-commerce

O e-commerce é uma realidade sem volta no comércio mundial. E no Brasil não é diferente: estudos confirmam que as vendas não presenciais no país já representam parcela expressiva nas vendas do varejo e a tendência é que esses números só aumentem nos próximos anos.

 

Como acontece em qualquer processo disruptivo – característica típica de qualquer sistema inovador -, o e-commerce enfrentou diversos obstáculos em seus primeiros anos.

 

O principal deles talvez tenha sido conquistar a confiança do consumidor, até então não habituado a esse sistema de compras.

 

Muitas medidas foram tomadas para que o consumidor se sentisse confortável em efetuar uma compra não presencial.

 

Nesse ponto, uma vez mais, a tecnologia veio a somar pontos a favor, criando sistemas de pagamentos que garantiam a restituiçao do valor pago em caso de não entrega do produto. Também foram estabelecidas plataformas confiáveis e respeitadas no mercado, as quais contribuíram para o amadurecimento do setor.

 

Foi assim que o e-commerce caiu nas graças do consumidor, que passou a desfrutar do conforto de efetuar compras sem ter que se preocupar em sair de casa.

 

Também contou como atrativo o fato de que os e-commerces, em regra, dispõem de preços bastante competitivos em relação às lojas físicas, uma vez que não precisam arcar com os custos de vários estabelecimentos para atender uma macrorregião.

 

Consolidada a confiança do consumidor no varejo não presencial, o próximo passo a ser dado foi o estabelecimento de soluções logísticas capazes de atender o cliente de forma rápida e eficaz.

 

Nesse ponto, os e-commerces se viram diante de um desafio que não existe em relação às vendas presenciais, pelas quais, geralmente, o consumidor retira a mercadoria diretamente na loja em que efetuou sua compra.

 

Assim, sem qualquer sombra de dúvida, a otimização logística foi, é, e continuará sendo o grande desafio do setor para a expansão das vendas no varejo não presencial.

 

Por não dispor de lojas físicas, a empresa que se dedica ao e-commerce, via de regra, escolhe um local geograficamente estratégico para estabelecer seu centro de distribuição, do qual sairão todas as mercadorias vendidas, diretamente ao seu consumidor final.

 

No entanto, com o crescimento das atividades, uma alternativa para o estoque das mercadorias, pode ser a contratação de um armazém-geral que, grosso modo, consiste em uma empresa ou estabelecimento que tem por objeto a guarda e a conservação de mercadorias e bens recebidos de terceiros.

 

Tais operações, entretanto, dispõem de peculiaridades em relação ao ICMS e as obrigações acessórias que devem ser prestadas ao Fisco Estadual.

 

Abaixo, elaboramos um breve roteiro, com os principais pontos de atenção que devem ser observados nesse tipo de contratação. Por uma questão didática, adotaremos a legislação do Estado de São Paulo como referência de nossa análise, lembrando que tais regras constumam coincidir com as impostas pelos demais Estados.

 

Depósito em Armazém-Geral situado no mesmo Estado

 

O ICMS não incide na saída interna (quando o remetente e destinatário estão no mesmo Estado) de mercadoria com destino a armazém-geral, também não havendo cobrança do imposto no retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante.

 

Nesses casos, no momento da remessa da mercadoria do depositante ao armazém-geral, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo as seguintes informações:

 

  1. valor da mercadoria;

 

  1. indicação no campo ‘natureza da operação’ que se trata de “Outras Saídas – Remessa para Armazém-Geral”;

 

  • indicação do Código de Operações Fiscais (“CFOP”) 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral); e

 

  1. indicação de que a operação não tem incidência do ICMS, informando o artigo 7º do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (“RICMS-SP”).

 

Depósito em Armazém-Geral situado em outro Estado

 

Diferentemente da situação acima, nas remessas de mercadorias para armazém-geral situado em outro Estado, ainda que pertencente ao remente, há incidência do ICMS, que deve ser pago pelo depositante.

 

Assim, devem ser seguidos os itens i e ii indicados acima, com destaque do ICMS incidente sobre a operação e indicação do CFOP 6.905.

 

Operações Triangulares

 

A legislação do ICMS, antevendo a necessidade de otimização logística, previu a possibilidade de entrega da mercadoria adquirida pelo varejista diretamente ao armazém-geral em que esta ficará depositada, bem como a remessa da mercadoria vendida diretamente do armazém-geral para o consumidor final.

 

Nas hipóteses em que o varejista adquirir a mercadoria e determinar ao vendedor que a entregue em armazém-geral, estando os envolvidos estabelecidos no mesmo Estado, o fornecedor deverá emitir normalmente a Nota Fiscal, indicando apenas que a entrega está sendo realizada em armazém por ordem do comprador.

 

Nesse caso, o varejista adquirente da mercadoria deverá, no prazo de dez dias, (i) registrar a Nota Fiscal de compra em seu Livro Registro de Entradas; (ii) emitir Nota Fiscal de saída simbólica de seu estabelecimento ao armazém-geral; e (iii) remeter a Nota Fiscal, em cinco dias, ao armazém-geral.

 

O fluxo de Notas Fiscais de tais operações pode ser resumido pelo organograma abaixo:

armazenagem-no-ecommerce-01-Guilherme-ABComm

 

Vale lembrar que, nesses casos, os eventuais créditos tributários decorrentes da aquisição da mercadoria deverão ser escriturados pelo estabelecimento do próprio varejista (e não pelo armazém).

 

Já nas situações em que o varejista vender a mercadoria e requisitar ao armazém-geral que a entregue ao comprador, este deverá emitir a Nota Fiscal de saída que acompanhará a mercadoria durante seu transporte.

 

Do mesmo modo, deverá o armazém-geral emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da mercadoria em nome do varejista que, por sua vez, emitirá Nota Fiscal de venda da mercadoria ao seu adquirente.

 

Graficamente, o fluxo de notas pode ser assim sintetizado:

armazenagem-no-ecommerce-02-Guilherme-ABComm

Resumindo e finalizando…

 

A utilização de armazéns-gerais no e-commerce, apesar de já ser bastante comum, tende a crescer ainda mais com a expansão do volume de vendas do setor.

 

Apesar da amplitude do tema, que envolve diversos dados e situações técnicas, acreditamos ter sintetizado alguns dos principais procedimentos a serem observados nas operações envolvendo armazéns-gerais.

 

Sobre o autor: Guilherme Martins é advogado tributarista e sócio do Brudniewski e Martins Advogados

 

Contato: guilherme@bmlaw.adv .br

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