Faço parte das ações coletivas da ABComm, devo destacar/recolher Difal em 2023?
Empresas optantes pelos regimes do Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional
As ações coletivas foram propostas visando que o Poder Judiciário reconheça a não obrigatoriedade do destaque e recolhimento do ICMS Difal na venda de mercadoria para destino uso/consumo em operações B2B e B2C em todo o ano de 2022.
Estão em análise pelo Judiciário 27 ações coletivas propostas contra as leis dos 26 Estados + Distrito Federal, visto que cada uma das leis Estaduais não respeitaram a Constituição Federal de 1988, que prevê a obrigatoriedade de lei complementar exigível.
Isto por que a lei complementar que veio regulamentar o tema – LC nº 190 – foi publicada em 4 de janeiro de 2022 e com base na data da sua publicação só é exigível a partir de 2023.
Sendo assim, a partir de 2023 a LC nº 190 passa a ser legal em sua plenitude e com base nela o Difal na venda interestadual pode ser exigido pelos Estados.
Acontece que, a partir da plena vigência da LC 190, é obrigatório que os Estados regulamentem o tema internamente, ou seja, em suas próprias leis Estaduais, devendo inclusive, normatizar em conformidade com a LC nº 190.
Como o Legislativo Estadual pode até 31/12 de cada ano aprovar leis/decretos, solicitamos aos associados que aguardem parecer referente à regulamentação do Difal em cada uma das 27 UFs no ano de 2023.
A análise das leis estaduais já está sendo feita, o prazo para o envio do parecer final é até o dia 23 de janeiro de 2023.
Nesta data realizaremos um Webinar para apresentar o parecer, tirar dúvidas e apresentar o plano de ação em cada um dos 26 Estados + o Distrito Federal.
As renovações da taxa das ações já propostas – ano de 2022 – e das que poderão ser propostas – ano de 2023 – serão apresentadas também em 23/01/2023.
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