Seja um Mantenedor ou Associado

Saiba mais
Marketing Digital

Excelentíssimo Senhor Ministro,

As entidades abaixo relacionadas pedem vênia para solicitar a atenção de Vossa Excelência, na qualidade de presidente do CONFAZ, para o que segue:

A Emenda Constitucional nº 87, de abril de 2015, estabeleceu que “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Estabelece ainda que “a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente à diferença entre a alíquota interna e interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

  1. Ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. Ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto

A Emenda Constitucional 87/2015 também cria uma escala gradativa para a partilha do ICMS entre os estados, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Verifica-se que a EC 87/2015 trata apenas da responsabilidade do contribuinte do Estado remetente pelo recolhimento do imposto, mas não estabelece a forma como se dará a implementação da cobrança do diferencial entre alíquotas. O bom senso, contudo, indicava que o acerto seria feito entre os Estados, confrontando débitos e créditos das transações interestaduais com não contribuintes, compensando eventual diferença. Como a EC 87/2015 trata exclusivamente de interesses do fisco dos Estados, seria lógico supor que isso não iria acarretar burocracia para os contribuintes, a não ser especificar a natureza da operação, através da utilização do CNPJ no caso de envolver contribuintes em ambos Estados, e do CPF quando o comprador fosse não contribuinte.

Parece, no entanto, que a desconfiança que o fisco tem em relação aos contribuintes, e por isso estabelece controles excessivos sobre eles, existe também entre os Estados. Em razão disso, criou-se uma burocracia não prevista em lei, mas em atos do próprio fisco, que transfere ao contribuinte a responsabilidade não apenas de recolher a parte do consumidor de outro Estado, como efetuar os cálculos devido a cada unidade da federação, sujeitando-se ao custo das mudanças necessárias, e aos riscos de eventuais erros ou omissões.

Essa burocracia se torna ainda mais complexa em relação aos bens sujeitos à “substituição tributária” com o absurdo da criação de um novo código para tais produtos, ao invés da utilização da NCM já utilizada normalmente.

Não bastassem as mudanças necessárias ao cumprimento dessas novas obrigações, como a EC 87  entra em vigor em 1º de janeiro de 2016 e as definições do fisco sobre as normas da  burocracia criada pelo fisco exige inclusive mudanças no leiaute da nota fiscal eletrônica,  sendo que o período de teste para as empresas somente ficou disponível em 1º/11/2015, deixou para as empresas apenas dois meses para se adaptarem, exatamente em um período que o comércio está tentando vender para sobreviver (precisando fazer mais esforço para conseguir ao menos isso). Esse quadro é agravado pelas inúmeras dúvidas ainda existentes (conforme anexos) e falta de regulamentação por parte de alguns Estados.

As consequências dessas exigências absurdas poderão ser graves para as empresas, que terão que optar entre não vender a consumidor de outro Estado, ou correr grandes riscos para cumprir mais uma burocracia onerosa que somente será testada na prática, o que para o fisco pode não ser problema, mas para um estabelecimento que tenha uma nota fiscal rejeitada pode trazer grandes dificuldades.  Para o fisco também poderá ocorrer prejuízo caso muitas empresas optem por não vender a consumidores de outros Estados, pois não somente a arrecadação do ICMS será afetada, como a dos demais tributos que incidem sobre essas transações.

Sumariando a questão:

A EC 87/2015 alterou as regras nas vendas interestaduais para consumidores finais, estabelecendo caber ao vendedor recolher a diferença entre a alíquota interna de seu Estado e a alíquota interna do Estado destinatário.

O CONFAZ por meio do Convênio 92/15 de agosto último, criou o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária, uniformizando a identificação dos bens e serviços “passíveis” de ST e estabelece que o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, sendo no caso a NF-e, independentemente de a operação, mercadoria ou bem, estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

O ENCAT – ENCONTRO NACIONAL DOS COORDENADORES E ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS, divulgou também, em agosto, a Nota Técnica 003/2015 alterando o leiaute da NF-e para incluir a informação da partilha do ICMS, o que envolve dividir o imposto a recolher em duas parcelas, uma para o Estado de origem e outra para o de destino.

Tudo isso até 1º de janeiro de 2016, o que é absolutamente impossível para um grande número de empresas. Não há condições para as inscrições estaduais necessárias até o início do ano, e o cálculo do imposto devido no destino não apenas é complexo, como extremamente demorado. As NF-e que forem encaminhadas em desacordo com as novas normas serão rejeitadas pela Fazenda, criando sérios problemas para a empresa emitente. As observações apresentadas em anexo ilustram alguns dos problemas relativos às normas estabelecidas pelo fisco para as operações de vendas a consumidores de outros estados.

Nada se pode fazer para adiar a entrada em vigor da determinação da EC 87/2015, pois dependeria do Congresso e parece não haver tempo para isso. Poder-se-ia, no entanto, rever o método de partilha do tributo, através de encontro de contas entre estados. Transferir para o contribuinte a obrigação de processar a partilha, sujeitando-se a custos e riscos burocráticos elevados, quando o interesse é unicamente do fisco, não faz sentido.

Caso essa sistemática não venha a ser adotada, as entidades signatárias tomam a liberdade de ressaltar o entendimento de que essa matéria teria que ser regulamentada por Lei Complementar, que harmonizasse as regras para todo território nacional, evitando interpretações diferentes entre os fiscos dos Estados e simplificando o entendimento por parte dos contribuintes.

As entidades apresentam sugestões para viabilizar o atendimento das regras das transações interestaduais, caso não se deixe a cargo dos estados a responsabilidade pela burocracia das operações. Algumas delas são alternativas para o caso de não serem aceitas aquelas que seriam as melhores opções para os contribuintes:

  1. A) Eliminar o CEST – Código Especificador da Substituição Tributária.

O que se espera é que sejam reduzidos ao mínimo os casos de Substituição Tributária, ao invés da criação de uma nova nomenclatura para os produtos nessa condição. Por isso se deveria, se não houver mudança na sistemática do cálculo, eliminar a exigência do CEST, sendo utilizada a NCM. Aliás, não dá para entender a necessidade de se colocar a informação, uma vez que LC 147/14 já lista quais são os produtos passíveis de inclusão nesse sistema.

  1. B) Prorrogar o prazo para o recolhimento das parcelas relativas às vendas interestaduais a não contribuintes para 1º de abril de 2016.

Como não é possível prorrogar a entrada em vigor da EC 87/2015, essa seria uma alternativa para dar às empresas, prazo para se ajustarem às novas regras.

  1. C) Conceder período de 180 dias, a partir de 1º da abril de 2016, em que os erros e omissões de natureza burocrática não estarão sujeitos a multas.

Esse prazo é necessário porque somente quando as operações começarem a ser realizadas será possível avaliar todas as regras e exigências estabelecidas pelo CONFAZ, caso as mesmas não sejam substituídas ou eliminadas.

Em conclusão, as signatárias lamentam que, mais uma vez, foram, não apenas frustradas as esperanças de uma reforma tributária que, entre outras mudanças, simplificasse a legislação do ICMS, como optou-se por um “remendo” de interesse apenas dos Estados, com o agravante de que tornou mais complexo ainda a sistemática desse tributo, transferindo-se as contribuintes os ônus das mudanças. Infelizmente o Brasil continua a adotar medidas que somente contribuem para piorar o ambiente de negócios e a competitividade no País, como se constata das diversas pesquisas internacionais.

Na expectativa da pronta intervenção de Vossa Excelência em relação ao exposto, as entidades inframencionadas se colocam à disposição a fim de contribuir para a implementação das alterações sugeridas nas regras do ICMS interestadual e aproveitam o ensejo para renovar protestos de elevada consideração.

Associação Brasileira de Automação Comercial – Afrac –

Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – ABComm

Associação Brasileira do Varejo Têxtil – Abvtex

Associação Comercial de São Paulo – ACSP

Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção – Anamaco

Federação das Associação Comerciais do Estado de São Paulo – Facesp

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – Fecomercio

Alencar Burti

Presidente da Facesp e da ACSP

p/ entidades

Excelentíssimo Senhor

Joaquim Levy

Ministro da Fazenda

Esplanada dos Ministérios, Bloco P, 5º andar – 70048-900

Brasília – DF

e-mail:  secretarias.df.gmf@fazenda.gov.br , gabinete.df.gmf@fazenda.gov.br

Anexos:

 

Observações da Fecomércio SP

Sugerimos a inclusão dos seguintes argumentos relativos ao Convênio 93/2015:

“Na cláusula terceira, do Convênio 93/2015 trata dos créditos do contribuinte em operações anteriores. Talvez esse seja o principal ponto não debatido e regulamentado pelo CONFAZ, deixando o problema para os Estados produtores e “vendedores”.

De acordo com o texto da cláusula terceira o contribuinte do Estado remetente tem o direito de deduzir o crédito relativo às operações e prestações anteriores, valendo dizer que, no caso concreto, as mercadorias adquiridas internamente ou até mesmo de outros Estados com substituição tributária, e revendidas para outro Estado o contribuinte poderá deduzir do valor do ICMS já recolhido quando da aplicação da alíquota interestadual, aumentando o crédito do ICMS junto ao Estado de origem uma vez que sabidamente o valor do ICMS na ST é recolhido na alíquota interna do Estado em que está o contribuinte substituto e portanto com a saída em uma alíquota entre 7% e 12% dependendo do Estado o contribuinte irá ter um excesso de crédito.

Ocorre que o Convênio não traz regulamentação para o crédito derivado da ST, contudo, entendemos que a regra da cláusula terceira não faz nenhum tipo de exclusão e portanto o contribuinte poderá deduzir em suas vendas de acordo com o exemplo acima diretamente o valor do ICMS recolhido na operação anterior em ST ou de outra forma e terá a formação de crédito para com o Estado de origem.

Não foi contemplado no Convênio, por exemplo, o fato de se, até o ano de 2018, o contribuinte poder deduzir, dos valores pagos a título do valor do diferencial de alíquota proporcional devido ao Estado de origem, os valores pagos anteriormente, a fim de se evitar a cumulação de créditos nessas operações e os Estados de origem em suas legislações internas criarem algum empecilho para esse crédito ser compensado com as operações internas.

O Convênio não estabelece, como o contribuinte deverá administrar esses créditos e débitos, apenas indica que os valores pagos nas operações anteriores deverão ser deduzidos. Não faz referência também se os Estados de origem deverão, caso haja ocorrido toda a dedução, restando crédito disponível, mesmo que em operações de ST, se o contribuinte poderá utilizar esse crédito para compensar em operações internas ou se deverá haver a restituição.

Caso não haja a autorização da compensação, o que seria mais adequado e de acordo com os princípios constitucionais, o contribuinte terá que pedir a restituição desses valores.

Diversas empresas do SIMPLES terão esse problema e ficarão com crédito que não poderá ser utilizado e nada disso foi devidamente regulamentado, sendo que o correto deveria uma Emenda Constitucional dessa importância ser regulamentada através de Lei Complementar com o amplo debate com a sociedade e entidades que representam os contribuintes acerca desse assunto e não a cargo exclusivo do CONFAZ através de um mero convênio.

Mais uma vez os Estados, principalmente os que visam receber o ICMS em que estão localizados os consumidores finais, não se preocuparam com nenhum problema de ordem burocrático ou em simplificar o recolhimento desse tributo, deixaram o problema e a insegurança jurídica nas mãos do empresariado contribuinte do tributo.”

Considerações da AFRAC

A Afrac, como representante de soluções de automação, focou nos itens referentes a operacionalização dos requisitos técnicos e também ao tempo dado para essa adequação.

Seguem os nossos pontos:

“CEST – Código Especificador de Situação Tributária

Foi publicada em 19/11/2015 a versão 1.20 da Nota Técnica 3015.003 onde a regra de validação desse campo foi alterada e explicitamente retirada de implantação no dia 01/01/2016, porém deixando claro que deverá ser implementada em data a ser definida no futuro, ou seja, esse item deverá em algum momento ser implementado, mas não será obrigatório o envio no momento.

Creio que isso abre espaço para que possamos pleitear a não utilização desses códigos pelos contribuintes e que tudo seja centralizado apenas no código NCM. Caso haja necessidade de uso do CEST inter secretarias, que elas o tratem dentro dos próprios sistemas utilizando tabelas de correspondências.

Arquivo XML da NF-e – Grupo de Tributação de ICMS para a UF Destino

Vários campos estão ainda sob dúvida dos próprios estados. O caso claro é a base de cálculo de ICMS, na qual 24 estados acreditam em ter duas bases de cálculo de ICMS, sendo uma para cálculo da alíquota interestadual da UF Origem e outra para cálculo do ICMS da UF destino (3 estados se opuseram a essa regra).

Além da sobrecarga de controles para a geração de NF-e interestadual para consumidor final não contribuinte, a simples manutenção dos novos campos nos sistemas tornam esse tipo de venda bastante complexa. É o caso da criação e manutenção das tabelas de CST e percentuais de tributação para cada produto em cada estado.

Fora isso, ainda há a necessidade de se manter dados como percentuais de pobreza definidos em alguns estados, percentuais interestaduais, percentuais de partilha e etc.

A soma de todos esses fatores, sem considerar a dificuldade de recolhimento desses impostos para os vários estados, praticamente proíbem o pequeno e talvez médio comerciante de realizar esse tipo de venda.

Acreditamos que o pleito verdadeiro seria a revogação dessas regras para os contribuintes (toda a nota técnica 2015.003) e que esses dados sejam administrados entre as próprias secretarias, uma vez que cada NF-e gerada precisa ser antes aprovada por cada uma delas.”

Considerações da ABComm

A Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, ABComm, como representante de seis mil empresas do setor de comércio eletrônico, apresenta abaixo sua visão sobre o impacto de forma agressiva nossos associados.

“a) O Estado reconhecer que a EC 87/2015 aumenta a carga tributária de todas as empresas (no Simples Nacional – pois passa a recolher algo que nunca recolheu) – já para as empresas RPA – poderá ter alíquotas diferentes de seu produto e também o acréscimo da alíquota de combate a pobreza – ou seja, – Em praticamente 100% dos casos irá aumentar a carga tributária. – Sendo assim, diante da economia atual – aumentar a carga tributária – seria o caso para equilibrar as contas públicas?

Sugestão: Empresas do Simples Nacional – não entrar na regra. Empresas RPA – continuar a mesma operação de venda para consumidor final – Porém irá ficar no Estado Origem apenas a alíquota interestadual, e sua diferença será transmitida ao Estado Destino (poderá utilizar a tabela já proposta)

  1. b) Trocar a responsabilidade de recolher o ICMS partilha- ao invés de ser o contribuinte – poderá ser entre os próprios Estados – pois eles são os autorizadores da venda fora de seu estado – ou seja, já sabem de toda a operação. Então este dinheiro poderia ir para um Ente *(Banco do Brasil) que iria distribuir na proporção da Lei. – Hoje acontece algo similar nas empresas do Simples Nacional – quando o recolhimento vai integral para a União e ela devolve até o município seu valor correspondente, ou seja, não é obrigação do contribuinte – gerar guias separadas para cada Ente!
  2. c) Sobre regras de Itens com ST – já pontuado pela Fecomercio.
  3. d) Deveriam prorrogar a condição do primeiro pagamento – sendo apenas em 04/2016 o recolhimento de 01/2016 a 03/2016 – Com isto as empresas teriam mais tempo para se adequar totalmente em seus processos. Vemos neste ponto também uma importante ferramenta – para tirar o medo do mercado – Lembrando que as empresas do Simples Nacional – já estão sinalizando preocupação com fechamento de suas operações – pois hoje a margem já é baixa e não será suportado por eles.”