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JURÍDICO E TRIBUTÁRIO

PIS/COFINS e as despesas com propaganda

PIS/COFINS e as despesas com propaganda

CARF tem reconhecido a possibilidade de obtenção de créditos a partir dos critérios de relevância e essencialidade

Desde o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR o STJ trouxe uma nova luz aos contribuintes no que diz respeito ao conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos para PIS e COFINS. O tema, objeto de tantas controvérsias, finalmente ganhou um novo capítulo a partir da definição apresentada pela Corte Superior.

Em sede de recurso repetitivo, o STJ estabeleceu um conceito “intermediário”, segundo o qual os insumos devem ser aferidos de acordo com os critérios de relevância ou essencialidade, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Diante do novo cenário, os contribuintes passaram a questionar quais bens e serviços estariam enquadrados nesse conceito mais abrangente. Foi nesse contexto que surgiram, dentre outros questionamentos, manifestações acerca do aproveitamento de créditos sobre despesas incorridas com publicidade, propaganda e marketing.

Nesse aspecto é possível verificar que, após o julgamento do REsp nº 1.221.170, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) tem adotado uma postura mais flexível, no sentido de admitir que determinados dispêndios com publicidade e propaganda possam ser considerados insumos. Em alguns julgados, o CARF houve por bem reconhecer a possibilidade de creditamento pelo PIS e pela COFINS de despesas com propaganda, desde que diretamente vinculadas com a atividade empresarial.

A primeira decisão nesse sentido[1] foi publicada em 09 de outubro de 2018, ocasião em que o CARF avaliou, além dos critérios de essencialidade e relevância, que a despesa deveria estar atrelada às receitas tributadas. Na oportunidade, em que a empresa em questão era prestadora de serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação de produtos cosméticos e de higiene, foi reconhecido o direito de desconto de créditos visto que as receitas provenientes de tais serviços possuem relação direta com as despesas incorridas com marketing, propaganda e publicidade.

Em outra decisão de destaque[2], publicada em 06 de setembro de 2019, o CARF reconheceu o direito de uma empresa administradora de cartões a efetuar o desconto de créditos de PIS e COFINS em virtude de sua atividade – ainda que secundária – relacionada à área de marketing e publicidade. Isso porque o órgão administrativo avaliou que os serviços de marketing prestados por terceiros à empresa são insumos essenciais à sua própria prestação de serviços, uma vez que são fundamentais para o desenvolvimento da marca e reconhecimento no mercado.

Em outro caso de repercussão[3], o CARF reconheceu o direito de uma loja varejista a descontar créditos decorrentes de despesas de publicidade e propaganda, ao considerar a Verba de Propaganda Cooperada (“VPC”) como insumo, levando-se em consideração que a empresa presta serviço de publicidade para promover os produtos, e tal prestação de serviço é remunerada pela VPC.

Por fim, cabe ressaltar que a despeito do posicionamento favorável, a existência de despesas com publicidade e propaganda não é suficiente para assegurar ao contribuinte a possibilidade de descontos de créditos de PIS e COFINS. Isso porque, para que possam ser considerados insumos, é de suma importância que haja estreita ligação com a atividade empresarial desenvolvida.

Assim, é recomendável uma análise prévia de viabilidade de aproveitamento de tais crédito frente as particularidades da operação desenvolvida pelo contribuinte, devendo-se considerar, ainda, a judicialização preventiva do tema como meio de se evitar eventuais glosas e autuações fiscais.

 

Sobre os Autores:

Guilherme Martins é sócio da área tributária do Mazzucco&Mello Advogados e Diretor Jurídico da ABComm.

Natália Rezende é advogada da área tributária do Mazzucco&Mello Advogados.

 

 

[1] Acórdão nº 3401-005.291

[2] Acórdão nº 3201-005.668

[3] Acórdão nº 3302-008.120, publicado em 03.03.2020

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