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Projeto de Lei 125 pode afetar o recolhimento do ICMS para o Simples

Projeto de Lei 125 pode afetar o recolhimento do ICMS para o Simples

Tramita perante o Senado Federal o Projeto de Lei nº 125 de 2015 (“PL 125”), que busca estabelecer alterações na Lei Complementar nº 123/2006, que regulamenta o Simples Nacional.

Dentre as principais alterações propostas, está a majoração dos limites para o enquadramento das microempresas (“ME’s”) e empresas de pequeno porte (“EPP’s’).

Caso aprovado, o limite da receita bruta das ME’s, para fins de enquadramento do Simples, passará de R$ 360 mil para R$ 900 mil. Já as EPP’s saltarão dos atuais R$ 3,6 milhões para R$ 14,4 milhões.

A extensão dos limites representa um aumento real na faixa de inclusão no Simples, uma vez que supera em muito a inflação do período, apurada desde o estabelecimento do regime do Simples.

Mas, como nem tudo são flores, o PL 125 também trouxe importantes alterações no que diz respeito à apuração do ICMS.

Conforme se observa do texto sugerido pelo Projeto, apesar da extensão de limites acima destacada, passarão a recolher o ICMS pela sistemática ordinária estabelecida pela Lei Complementar nº 87/1996 (“Lei Kandir”) as EPP’s que auferirem receita bruta superior a R$ 3,6 milhões.

Nesse caso, se o excedente ao referido limite for inferior a R$ 720 mil (20% do limite atual), a alteração no regime de apuração do ICMS se dará apenas no ano seguinte. No entanto, caso o excedente supere tal valor, a mudança de regime se dará já no mês subsequente em que ultrapassados os quatro milhões e trezentos e vinte mil reais de receita bruta.

Ou seja: a ampliação prevista no PL 125 acaba, na prática, não se aplicando ao ICMS, que continua observando os limites da legislação atualmente vigente.

Em termos de técnica legislativa e finalísticos (entendemos que finalidade seja, ou devesse ser, a ampliação do alcance da tributação simplificada), o PL 125 comete grave deslize, na medida em que propõe um limbo jurídico a ser transposto pelas EPP’s com receita bruta superior a 3,6 milhões.

Se aprovado, tais empresas acabarão enquadradas em um bizarro regime híbrido: serão tributadas pelo Simples em relação ao IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS, mas serão submetidas à tributação normal em relação ao ICMS.

O leitor menos atento pensará que estou sendo severo demais em minha análise, já que estamos falando de 5 tributos mantidos na sistemática do Simples e apenas um excluído.

O problema, entretanto, reside justamente no fato de que o ICMS é o tributo de apuração mais complexa, confusa e controvertida do sistema tributário brasileiro, já que sua legislação é ramificada entre 27 unidades federadas e Convênios e demais atos normativos do CONFAZ.

Assim, pouco vale, em termos de custo fiscal para apuração de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, ser tributado pelo Simples em relação aos impostos e contribuições administrados pela União Federal, mas ter que se submeter ao manicômio tributário do ICMS, por seu regime habitual (e nada prático) de apuração.

Desse modo, embora seja muito bem-vinda a ampliação da desburocratização tributária, por meio da elevação do limite de enquadramento no Simples, o PL 125 se mostra um instrumento manco, de eficácia apenas parcial para as EPP’s, já que desburocratiza, pero no mucho.

Vale lembrar que, embora trâmite em regime de urgência, o PL 125 ainda deve ser submetido à apreciação pelo Senado e, caso aprovado, será devolvido à Câmara dos Deputados, para que sejam deliberadas suas emendas.

Sobre o autor: Sócio do Brudniewski e Martins Advogados, Guilherme Martins é advogado tributarista em São Paulo, com destacada atuação no segmento de varejo.

Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Guilherme cursou MBA em Economia e Negócios pela Universidade Federal de São Carlos (“UFSCAR”) e pós-graduação em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (“FGV”).

Contato: guilherme@bmlaw.adv.br

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