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Investidor-anjo para o e-commerce optante do Simples Nacional

Por: Viviana Elizabeth Cenci 

O termo “investidor-anjo” passa a ser incluído formalmente dentro da legislação brasileira com a LC 155/2016, que altera a LC 123/2006. Este investidor terá como objetivo incentivar as atividades de inovação e investimentos produtivos das empresas optantes pelo Simples Nacional, podendo ser bastante útil às lojas virtuais.

O investidor-anjo é ainda uma figura pouco conhecida pelo pequeno empresário brasileiro. Hoje em sua ampla maioria trata-se de pessoa física (empresários, executivos e profissionais liberais), que utilizando seu próprio capital para investir em empresas nascentes ou com alto potencial de crescimento (startups).

Em 2016 o número de investidores-anjo no Brasil gira em torno de 7.260 pessoas, sendo que, em média, o capital que cada um pretende investir é de R$ 234 mil quantia que nos próximos dois anos significa investimentos de aproximadamente R$ 1,7 bilhão.

Estes números parecem não ter passado despercebido pelo legislador federal, visto que incluiu a figura do investidor-anjo na Lei do Simples Nacional (nos artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D, da LC 123/2006) e não restringiu estes investimentos às startups.

Antes de analisarmos os aspectos legais relativos ao tema, vale a pena responder a seguinte indagação: o que significa inovação e investimentos produtivos?

O conceito de inovação é bastante variado, dependendo, principalmente, da sua aplicação. De forma sucinta, inovação é a exploração com sucesso de novas ideias e sucesso para as empresas, por exemplo, significa aumento de faturamento, acesso a novos mercados, aumento das margens de lucro, entre outros benefícios.

Já investimentos produtivos se referem a aplicação de capital em meios de produção, visando ao aumento da capacidade produtiva (instalações, máquinas, transporte, infraestrutura) ou seja, em bens de capital.

O e-commerce optante do Simples Nacional poderá atrair investidores-anjo, assim passemos aos aspectos legais pertinentes.

Entre os diversos pontos, que a legislação admitirá para a inclusão do investidor-anjo para as empresas optantes do regime unificado do simples nacional, está o fato de que o capital por este investido não integrará o capital social do e-commerce optante do simples.

Ademais, o valor investido pelo anjo integrará os negócios da loja virtual optante do Simples mediante a celebração de um contrato de participação, que vigorará pelo prazo máximo de 7 anos, podendo contratar/investir tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica.

O investidor-anjo em relação à sociedade empresarial: não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial; e será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de cinco anos.

Caso você tenha interesse em investir em lojas virtuais optantes do Simples Nacional, ou possui e-commerce e tenha interesse em captar este tipo de investimento, vale a pena saber:

  1. Os valores de capital aportado não serão considerados receitas da sociedade, assim não influem nos limites máximos das receitas para o enquadramento no Regime Unificado.
  2. O investidor-anjo terá direito, nos limites do contrato de participação, aos resultados distribuídos ao final de cada período de até 50% dos lucros da sociedade.
  3. O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate (nos casos em que se retire da sociedade um dos sócios) depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação.
  4. A transferência da titularidade do aporte para terceiros é permitida, mas dependerá do consentimento dos sócios, exceto se houver estipulação contratual expressa em contrário.
  5. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na aquisição, bem como direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital, nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.
  6. Os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte.

É de conhecimento geral a dificuldade que permeia tanto abrir um e-commerce, como dar prosseguimento em um negócio empresarial lucrativo, isto mesmo para empresas

competentemente administradas, visto que faz parte da “vida da empresa”, as oscilações do mercado frente à economia do país.

Só se fala em crise e há um bom tempo, esta situação nos leva a crer que a captação de investimentos externos, principalmente para as pequenas empresas que não “quebraram” neste ano de 2016, pode ser vista com otimismo.

A lei brasileira parece seguir o exemplo Norte Americano, que há muitos anos já adequou há muito tempo o investidor-anjo em seus sistemas legislativos. É lógico que todo investidor primariamente visa o lucro, assim encontrando uma aplicação interessante terá grandes chances de investir, investindo nas pequenas empresas brasileiras certamente incrementará estes negócios.

Como visto, a lei do Simples a partir de janeiro de 2017, poderá trazer diversos benefícios para o pequeno empresário, no entanto a lei brasileira peca no aspecto captação, pois os meios para que os investidores-anjos cheguem até a pequena empresa não foram regulamentados.

Esta falta de regras demonstra, que caso o pequeno empresário queira auferir este capital dependerá exclusivamente da sua busca pessoal, não tendo qualquer auxílio do ente público para se aproximar do investidor-anjo, isto pode dificultar ou até inviabilizar este tipo de investidor na empresa.

Em suma, tanto a autonomia da captação como a espera de ser visto por investidores especializados pode ser uma fase difícil, porém diante da manifestação do interesse desta contratação, indispensável será a análise jurídica especializada dos contratos de participação antes que estes sejam assinados, a fim de evitar prejuízos desnecessários.

 

VIVIANA ELIZABETH CENCI

Advogada especializada em Cyberlaw, Tecnologia da Informação e E-commerce. Atua em planejamento tributário para operações nacionais e internacionais, possui vasta experiência como advogada corporativa, com foco em negócios digitais, tais como startups, comércio eletrônico e empresas da Tecnologia da Informação (TI), colunista de revistas especializadas e palestrante. A Viviana tem formação superior em Direito, pós-graduação em Direito Tributário, pela Universidade Anhanguera, é pós-graduanda em Tributação dos Negócios de Tecnologia e Propriedade Intelectual, pela Fundação Getúlio Vargas. Membro da Diretoria Jurídica da ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico).                                 

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